Diretrizes

Diretrizes Pae - 09/12/2010
PORTARIA GR nº 3588, de 10 de Maio de 2005. (D.O.E - 11.05.2005 - Seção 1 - pág.37)

Regulamenta o Programa de Aperfeiçoamento de Ensino - PAE

O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pela Comissão Central do PAE, em reunião de 22-11-2004, e pela d. CLR, em reunião de 1º-3-2005, baixa a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Programa de Aperfeiçoamento de Ensino - PAE, da Universidade de São Paulo, destina-se a aprimorar a formação de alunos de Pós-Graduação para a atividade didática de graduação.

Artigo 2º - O PAE consiste de duas etapas: Preparação Pedagógica e Estágio Supervisionado em Docência.

§ 1º - Cabe à Comissão Coordenadora do PAE na Unidade organizar a Preparação Pedagógica, a ser desenvolvida no decorrer de um semestre.

§ 2º - O Estágio Supervisionado em Docência será desenvolvido em disciplina de graduação e não poderá exceder 6 horas semanais.

§ 3º - A Preparação Pedagógica deverá ser realizada, preferencialmente, antes do Estágio Supervisionado em Docência, permitindo-se a realização de ambas as etapas paralelamente.

§ 4º - A aprovação no Estágio Supervisionado em Docência fica condicionada à comprovação da Preparação Pedagógica (§ 3º).

Artigo 3º - Poderão candidatar-se ao PAE, exclusivamente, alunos de pós-graduação da Universidade de São Paulo regularmente matriculados em cursos de doutorado ou mestrado.

Artigo 4º - A integração do aluno ao PAE será feita mediante a apresentação de plano de trabalho, do qual constará o plano de atividades a ser desenvolvido em disciplinas específicas, sob a supervisão do professor responsável.

Parágrafo único - O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo será submetido à avaliação da Comissão Coordenadora do PAE na Unidade.

Artigo 5º - É permitido ao estagiário, sob a supervisão do docente responsável, participar de seminários, experimentos de laboratório, estudos dirigidos e discussão de tópicos em pequenos grupos, bem como organizar e participar de plantões para elucidar dúvidas e aplicar provas e exercícios, estando terminantemente vedado substituir o docente nas aulas teóricas.

Artigo 6º - A conclusão do Estágio Supervisionado em Docência dará direito a um certificado de participação e à obtenção de créditos, na forma estabelecida pela Comissão de Pós-Graduação da Unidade, respeitado o máximo de 20% do total de créditos em disciplinas exigido pelo Programa.

§ 1º - Os participantes do Programa poderão receber auxílio financeiro mensal, dependendo da disponibilidade de recursos financeiros da USP.

§ 2º - O número dos alunos de que trata o § 1º desde Artigo corresponde ao dos inscritos no Estágio Supervisionado em Docência, selecionados de acordo com o número de cotas atribuídas à respectiva Unidade.

§ 3º - O valor do auxílio será calculado com base na remuneração horária do docente, na categoria Assistente em RTP, incluindo-se a gratificação de mérito.

§ 4º - Não poderão receber o auxílio alunos que tenham vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo.

§ 5º - O auxílio financeiro mensal poderá ser concedido, no máximo, por quatro semestres para cada aluno, limitando-se esse período a até dois semestres para os alunos matriculados no mestrado.

§ 6º - A critério da Comissão Coordenadora do PAE na Unidade, poderão ser aceitos estagiários voluntários, sem direito a remuneração.

Artigo 7º - A coordenação geral do Programa compete à Comissão Central do PAE, que fica assim constituída:

I - o Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu Presidente;
II - o Pró-Reitor de Graduação, seu Vice-Presidente;
III - 1 Coordenador dos campi do Interior;
IV - 1 Coordenador do campus da Capital;
V - 1 representante docente de cada um dos campi do Interior;
VI - 3 representantes docentes do campus da Capital; e
VII - 2 representantes discentes, sendo um da graduação e outro da pós-graduação, escolhidos entre os representantes discentes eleitos para os Conselhos Centrais de Graduação e Pós-Graduação.

Parágrafo único - Os membros da Comissão Central do PAE serão indicados pelo Reitor.

Artigo 8º - Nas Unidades, o PAE será coordenado pela respectiva Comissão Coordenadora do PAE, composta por membros das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação, por elas indicados, e por um representante discente que, obrigatoriamente, será um aluno que satisfaça às exigências contidas no artigo 3º, escolhido pelos representantes discentes da Pós-Graduação dos Órgãos colegiados da Unidade.

Artigo 9º - À Comissão Coordenadora do PAE na Unidade compete:

I - estabelecer e divulgar critérios de inscrição e seleção dos candidatos;
II - selecionar os candidatos inscritos e indicar dentre eles os que receberão auxílio financeiro mensal;
III - ao final do período, avaliar o aproveitamento dos alunos através de relatórios.

Artigo 10 - A integração ao PAE far-se-á semestralmente, iniciando-se o Programa em 1º de fevereiro e em 1º de julho.

Artigo 11 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as das Portarias GR-3347, de 6-6-2002, e 3423, de 7-5-2003.
(Proc. USP 2000.1.19245.1.9).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de maio de 2005.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor